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Despacho - 2 - SELEG - (27988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para redação final.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (27993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (27994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% (cinquenta por cento) no valor dos livros didáticos, paradidáticos e ou de cunho cultural.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livro didático, paradidático, ou de cunho cultural, aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - Para obtenção do desconto previsto no artigo 1º o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE, ou
III - – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
Parágrafo único – Ficam as direções dos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, obrigados a fornecer às entidades representativas da sua área, no inicio do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
Artigo 3º - Fica assegurado aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% (vinte por cento) no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento.
§ 1º Por profissionais do magistério, entendem-se aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as da docência e do planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior.
§ 2º - A comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização:
Carteira de trabalho;
Carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
Comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida;
Documentação sindical.
Artigo 4º - Caberá á Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como o Ministério Público do Distrito Federal, a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países como a Suécia ou Dinamarca.
Tendo em vista a grave situação econômica do País e, por consequência as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, faz-se necessário o incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quando para formação cultural.
Os altos custos para a aquisição de livros dificultam o acesso principalmente daqueles que precisam investir em livros e não possuem recursos para tal.
Vale ressaltar que o livro é isento de tributação segundo a Constituição Federal Art. 150º, inciso VI, alínea “d”, mesmo assim os livros são caros no Brasil. Com todas as dificuldades de aquisição brasileiros leem menos por não terem condições de comprar.
Nossa proposta visa dar o desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na compra física como na virtual, para incentivar a leitura e também ter fácil acesso ao livro.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (28000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO N. , DE 2021.
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao PROJETO DE LEI N. 2.174, de 2021, que “Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.174, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N. 2.174, DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal– PMDF que não estiverem aptos para serem utilizados pelo órgão devem ser disponibilizados para adoção voluntária.
Parágrafo único. Tem preferência na adoção o policial condutor do animal e, sucessivamente, qualquer policial a serviço da unidade da PMDF responsável pelo policiamento com cães, antes da disponibilização à comunidade em geral.
Art.2º O adotante deve assinar termo de posse responsável, por meio do qual se compromete a prestar tratamento adequado ao cão, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O adotante deve autorizar a visitação periódica ao local de abrigo do cão por representante da PMDF ou de instituição indicada pelo órgão, com data e horário previamente agendados, para fins de avaliação das condições de tratamento do animal.
Art.4º A prática de maus-tratos contra o cão adotado sujeita o infrator à perda da guarda do animal, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art.5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de perda definitiva da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo corrigir e aperfeiçoar a redação da presente proposta.
Além disso, sendo uma de nossas bandeiras a causa animal, não poderíamos deixar de propor esse substitutivo tão importante para destinação da adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES).
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, que ademais tem caráter excepcional, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria pelos meios de deliberação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (28002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (28008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.771 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, a informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregue no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito à informação adequada, na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2º As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga contratadas por consumidores no Distrito Federal devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre 0 e 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4º Os gráficos e as informações devem ser apresentados separadamente quanto ao recebimento e quanto ao envio de dados.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 17:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 17:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28008, Código CRC: 042f669d
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Moção - (28009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos ao Padre ANTÔNIO XAVIER BATISTA, pelos relevantes serviços prestados em prol da comunidade, trajetória sacerdotal e trabalhos sociais e de evangelização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 144 do seu Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante a aprovação desta MOÇÃO, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos ao Padre ANTÔNIO XAVIER BATISTA, pelos relevantes serviços prestados em prol da comunidade, trajetória sacerdotal e trabalhos sociais e de evangelização.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação e apreço, que proponho a justa homenagem sobretudo pelos relevantes serviços prestados em prol da comunidade, através da evangelização e do trabalho social e pastoral, ao Padre Antônio Xavier Batista por meio desta Moção de Reconhecimento, Louvor e Aplausos.
O Padre Antônio Xavier Batista é sacerdote na Comunidade Canção Nova, ordenado em 16 de dezembro de 2007, é formado em Filosofia, Teologia e Mestre em Ciências Bíblicas e Arqueologia pela Pontifícia Universidade Antoniana (Studium Biblicum Franciscanum de Jerusalém).
Atualmente colabora na Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora, é Perito da Comissão de Doutrina da Fé da CNBB. Em julho de 2000, iniciou o caminho vocacional na Comunidade Canção Nova, e, em 28 de dezembro do mesmo ano, ingressou nela.
Creio que a Igreja se torna viva à medida que seus líderes avançam no cultivo da fé e da ação missionária da propagação da palavra de Deus, e, dentro desta dimensão, podemos afirmar que o Padre Antônio Xavier Batista realiza um trabalho memorável de santidade e de transformação.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado por este homem de Deus à sociedade sendo altamente justificável este voto de louvor.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 17:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28009, Código CRC: ce67b71a
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Emenda - 1 - CCJ - (28017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.420 de 21, que “Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Adicione-se o Parágrafo Único ao art. 5º do Projeto de Lei 2.420, de 2021, com a seguinte redação:
Art. 5º ................
Parágrafo Único: Cabe a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, fazer o credenciamento das empresas no referido programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a Secretaria de Estado de Desenvolvimento já fazer o cadastro de fiscalização de outros programas sociais, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28017, Código CRC: 50577cb9
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